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Folha de Votação - CEC - (4947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.776/2021
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:07:59
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:37
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:16:42
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:30:50 -
Despacho - 3 - SELEG - (4948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:41:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (4949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:44:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (4950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:45:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (4951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:48:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (4953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, para as providências de que trata o art. 3º “caput” da Resolução nº 255, de 2012 – ata de fundação e constituição e Estatuto da Frente Parlamentar, bem como o parágrafo único do referido dispositivo – indicação do representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.212
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:51:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (4954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:53:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (4955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:57:38 -
Despacho - 2 - GMD - (4956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011128/2021-11, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:17:23 -
Despacho - 2 - GMD - (4957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011127/2021-69, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:19:09 -
Despacho - 2 - GMD - (4958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011126/2021-14, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:20:46 -
Despacho - 2 - GMD - (4959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011125/2021-70, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:22:48 -
Despacho - 3 - GMD - (4960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011124/2021-25, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:25:01 -
Despacho - 2 - GMD - (4961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011123/2021-81, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:27:06 -
Despacho - 2 - GMD - (4962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011122/2021-36, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:28:49 -
Despacho - 2 - GMD - (4963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011121/2021-91, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:30:16 -
Despacho - 6 - CCJ - (4964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1862/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 3 e 4.
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/04/2021, às 21:35:51 -
Redação Final - CCJ - (4965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.862 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio de que trata o caput é concedido em 3 parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 600,00 cada uma.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, na categoria de transporte escolar; e
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos taxistas do Distrito Federal que estejam em situação regular junto à Semob, na forma da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, e atendam aos requisitos da Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo de turismo.
Art. 4º A concessão do auxílio financeiro é feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob, independentemente de requerimento.
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Art. 6º O auxílio financeiro de que trata esta Lei é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como seu agente financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:24:04
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/04/2021, às 16:49:32 -
Projeto de Lei - (4966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, com o objetivo de desenvolver uma Prática Educacional Inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Art. 2º A Política Distrital de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar;
II - desenvolver soluções para a Educação Mesclada através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado multimídia e o estímulo do processo tecnológico, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - orientar as Unidades de Ensino na elaboração de projeto escolar inovador, interativo e de excelência, que prime pela contextualização, a problematização, a interação e a socialização;
V - articular e promover a integração entre estudantes, educadores, gestores e a comunidade escolar;
VI - inspirar a participação de todos no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico, que vise à construção de uma postura consciente e autônoma e do discente;
VII - incentivar a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem a gestão da comunicação, colaboração e conhecimento;
VIII - estimular no educando o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
IX - promover a especialização em plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações digitais para melhorar a empregabilidade no futuro; e
X - capacitar o aluno com conhecimentos de que precisa para fazer parte de um mercado de trabalho que depende fortemente de habilidades e competências digitais.
Art. 3º A implementação da Política referida no artigo 1º obedecerá a Lei Distrital nº 5.499/2015 que instituiu o Plano Distrital de Educação, que contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - formação de estudantes aptos a se tornarem profissionais engajados na sociedade, com competências digitais necessárias para se destacarem em suas futuras carreiras profissionais;
II - formação de professores para o desenvolvimento de atividades lúdicas, interativas e inovadoras em sua prática de ensino;
III - implantação de ambientes ciberarquitetônicos que integrem mídias digitais e analógicas, incluindo as ciberfísicas, para que exista uma educação digital de qualidade no âmbito da unidade escolar;
IV - inclusão de inovações digitais nos processos de ensino-aprendizagem, de forma integrada, confiável e sustentável em plataformas digitais de para gestão da aprendizagem, com perfis abrangentes;
V - promoção e divulgação da disciplina da matéria de robótica, do letramento digital, educação mesclada, intercâmbio educacional; e
VI - construção e fomento da Cultura Maker no âmbito escolar.
Art. 4º A Política Distrital de Educação 5.0 será implementada a partir da adesão das Instituições Ensino Públicas e Privadas de Educação Básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 5° Para concepção desta Política Educacional poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei define as ações e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é proporcionar uma Educação de excelência baseada no processo de Inovação do Ensino nas Escolas da Educação Básica nas 03 (três) etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio no âmbito do Distrito Federal.
O propósito dessa iniciativa é preparar os alunos para o mercado do futuro, onde serão cada vez mais utilizados plataformas, mídias e dispositivos digitais como Robótica, BlockChain, Realidades Virtuais e Aumentada, Big Data e Inteligência Artificial, entre outras.
Essa nova forma de aprendizagem irá tornar o ambiente de sala de aula mais interativo, convidativo, enriquecido e propiciador de oferecer suporte ao desenvolvimento de competências, valores, conhecimento teórico integrado ao prático, habilidades e atitudes.
Com efeito, a propositura dedica-se a encorajar os estudantes ao fazer com que a escola se apresente, de fato, como um ambiente diferenciado da produção de cultura e do conhecimento, no amplo sentido dos termos, buscando equilibrar educação de qualidade e valores humanos, estimulando e inovando o compromisso de transformar a vida das crianças, adolescentes e jovens.
O Tradicional Modelo de Aprendizagem em salas de aula com lousa, giz e papel já não é suficiente para atender às necessidades das novas gerações de alunos; e nem para acompanhar as evoluções do mundo atual.
Para entender o que é o Conceito de Educação 5.0, precisamos, antes de mais nada, falar sobre o termo anterior, a Educação 4.0.
A ideia surgiu tendo em vista as mudanças provocadas pelos recentes avanços tecnológicos que deram origem à Economia 4.0 ou à 4º (Quarta) Revolução Industrial. Esses termos definem a Era Atual, em que a inovação tecnológica revoluciona completamente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos, com a popularização de artifícios como: a inteligência artificial, a robótica, a internet das coisas, a realidade aumentada, a impressão 3D, a nanotecnologia (manipulação de átomos e moléculas) e a biotecnologia (tecnologia que manipula DNA).
A proposta da Educação 4.0 se baseia em 04 (quatro) Pilares referenciais que buscam um processo de ensino continuado, que permite que os interesses dos alunos sejam considerados e abordados no processo de aprendizagem. Cada um tem um objetivo específico para atingir esse fim: (i) modelo sistêmico de educação: avaliar o contexto atual e estabelecer estratégias para construir um plano de inovação efetivo; (ii) mudança do senso comum: utilizar referenciais teóricos que abordem a educação de um ponto de vista científico e tecnológico, permitindo uma base sólida e confiável para promover autoria, mediação e avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; (iii) engenharia e gestão do conhecimento: analisar as competências e habilidades dos alunos, compreender como se dá o desenvolvimento humano através da produção de conhecimento tácito e conhecimento explícito; construir linguagens digitais que se harmonizem com as características da cultura (mídias para o conhecimento) e revisar o conceito fundamental de tecnologia entendendo-o como processo de gestão da inteligência plena humana e não unicamente como dispositivos digitais, já que estes são mídias por se dedicarem à gestão da informação (tecnologia não se usa, mas se cria); e (iv) cibercultura: preparar o ambiente de aprendizagem, seja ele presencial, remoto ou mesclado, para oferecer de forma eficaz o novo modelo de educação, contemplando espaços que integrem diferentes dispositivos de mídia, analógica, digital ou ciberfísica.
Além disso, na Educação 4.0 se acredita no learning by doing (aprender fazendo). Isso significa que os alunos ao aprender estarão integrando prática e teoria simultaneamente. O ambiente escolar se torna mais colaborativo e dinâmico, a partir desta perspectiva cientificamente validada.
Um ponto muito importante, tido como um dos grandes pilares da Educação 4.0, é o Letramento Digital. Ele é tido como base para toda a compreensão tecnológica, uma espécie de alfabetização desse novo mundo para os estudantes, preparando-os de forma completa para o mercado de trabalho e o empreendedorismo do século XXI.
Uma das ferramentas que vêm sendo usadas com sucesso na Educação 4.0 é a Cultura Maker, também conhecida como a cultura do “faça você mesmo”. As aulas em espaços Makers aparecem entre algumas das práticas mais inovadoras para a educação. Ela foca no aluno como agente de seu próprio aprendizado e protagonista da sua jornada educacional.
Assim, a Educação 4.0 contribui para a formação de cidadãos capazes de inovar e solucionar desafios que se traduzem em problemas, em qualquer campo de conhecimento, preparando os futuros profissionais para profissões que ainda estão surgindo.
No que diz respeito à Educação 5.0, podemos pensar como uma evolução do conceito da Educação 4.0 que, ao contar com os quatro pilares anteriormente referidos, passa a sustentar de forma sistêmica modelos de Educação e Ensino-Aprendizagem voltados para a promoção do pleno desenvolvimento humano e da sociedade (Sociedade 5.0).
O conceito de Sociedade 5.0 surgiu no Japão em 2016, e seu principal objetivo é utilizar o valor criativo tecnológico humano para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a partir da identificação de novos desafios e necessidades.
A proposta é de que recursos ciberfísicos, como robótica e inteligência artificial, por exemplo, possam ser integrados às áreas mais humanas, como gestão de pessoas e inúmeras outras aplicações que vão das áreas técnicas específicas à medicina e saúde, passando pelas engenharias, humanidades e artes.
A propósito, é preciso saber que a Educação 5.0 não elimina a 4.0. O que ela faz é se sustentar na modelagem científica e academicamente validada da Educação 4.0 para ampliar as possibilidades do pleno desenvolvimento humano e social, ofertar, portanto, uma evolução sobre esse olhar e conceito.
A promoção da Educação 5.0 nas escolas passa por todos os pilares da Educação 4.0 e vai além. Por isso, a inserção de soluções e mídias educacionais, analógicas, digitais e ciberfísicas; o aprendizado ativo e colaborativo; o estudante no papel de protagonista e o docente no de autor, mediador e promotor de inovação continuada dos processos educativos, e o pensamento empreendedor, que são elementos que precisam estar presentes na cultura escolar.
Embora o conceito ainda esteja em desenvolvimento e em debate por especialistas da educação, já é possível entender como a Educação 5.0 tem forte relação com a cultura empreendedora.
A ideia de escolas inseridas em um contexto colaborativo e do processo de aprendizagem com foco na resolução de problemas, acima do simples domínio da das plataformas e dispositivos, sejam eles analógicos ou digitais, tem tudo a ver com a mentalidade empreendedora.
Esse contexto apresenta desafios à educação na incorporação dessa nova realidade social, que demanda inovação nos currículos escolares, com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE), tudo em conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular-BNCC.
Segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Da Educação
Artigo 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Em São Paulo, o Plano Estadual de Educação - PEE, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê no art. 2º, que são diretrizes do PEE, entre outras:
(...)
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País; (grifo nosso)
Quanto ao aspecto da juridicidade, não há dúvida ser dever do Estado em garantir o exercício do direito à educação.
Trata-se de um direito social e se encontra inserido dentre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo II do Título II da Constituição Federal), senão vejamos:
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O Direito à Educação, por se tratar de questão de grande relevância social, deve ser amplamente tutelado pelos entes federativos. Assim sendo, a competência para tratar da matéria é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Tal competência encontra-se manifesta no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(grifo nosso)
Um dos aspectos da autonomia dos Estados é a possibilidade de elaborar leis para disciplinar as questões de seu interesse, desde que a matéria esteja incluída dentre as suas competências, isto é, não podem ser invadidas as áreas de competência da União.
A proposta da Educação 5.0 atende a todas as necessidades da sociedade atual, pois a inovação que oferece permite usufruir dos recursos de forma a facilitar a educação de modo geral.
Para que o escopo amplo e complexo das expectativas constantes possa ser atendido faz-se necessário e de fundamental importância à promoção de programas de gestão da inovação, contemplando a criação de planos estratégicos e tático-operacionais pelos gestores da educação, considerando a importância de se levar em conta que cada unidade escolar apresenta suas próprias peculiaridades.
Além disso, é entendido como uma ação imperativa e indispensável à criação de programas de educação e formação continuada de docentes, alinhados aos planos tático-operacionais e estratégicos definidos pela rede estadual de educação e entendidos em suas nuances por cada escola, de modo que a inovação em cada escola se dê a partir de um processo no qual desde a alta gestão até docentes, discentes e famílias, passando pela média gestão, estejam inteiramente integrados ao compromisso de inovação institucional o que se saber ter início, meio e não ter fim (inovação como princípio de desenvolvimento autorregulado e contínuo).
As bases científicas, academicamente validadas, são encontradas na referente Educação 5.0.
O resultado destes programas é a formação de um estudante mais autônomo, com pensamento crítico e muito mais preparado para enfrentar os desafios da chamada Sociedade 5.0.
Por fim, concluímos que o sucesso para implantação da Política Estadual de Educação 5.0 só terá bons resultados institucionais e efetivos se o Governo promover um programa de inovação e formação continuada para gestores e docentes, de modo a alcançar as escolas e a comunidade escolar para estarem aptas a desenvolverem projetos educacionais mais amplos e com metodologias lúdicas e inovadoras, envolvendo inclusive o pensamento digital/computacional que estimula o processo de ensino-aprendizagem sociocolaborativa de crianças, adolescentes e jovens.
Fica claro que é preciso e indispensável educar crianças, adolescentes e jovens para se tornarem protagonistas de sua trajetória humana, competentes para conceberem e executarem seus próprios projetos de vida, capazes de unir às suas criações tecnológicas à dimensão das inteligências emocional e social, criando soluções impactantes para a sociedade como um todo ou as comunidades em que estão inseridos.
Este é precisamente o objetivo da Educação 5.0, tornando-a essencial para a criação, sustentação e desenvolvimento da Sociedade 5.0.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:00:24 -
Projeto de Lei - (4967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera o art. 2° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, que “institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional e´ feita pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, visa à instituição do Programa Jovem Candango na administração pública direta, autárquica e fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
O Programa Jovem Candango foi instituído pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem à profissionalização, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituição Federal, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Por meio do Decreto n° 36.236, de 1° de janeiro de 2015, que reestruturou a estrutura administrativa do Poder Executivo, renomeou a então Secretaria de Administração para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Sucede que por meio do Decreto n° 39.610, de 1° de janeiro de 2019, que reorganizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, extinguiu a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e a incorporou na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterando sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Mais adiante, através do Decreto n° 40.758, de 12 de maio de 2020, ficou alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Portanto, diante de todo o exposto, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 5.216/2013, a gestão do Programa Jovem Candango por meio da Lei, estaria a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
II - elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
III - inserção do jovem no mercado de trabalho.
Logo, compete exclusivamente à Secretaria de Juventude, a gestão do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituição.
Nada mais justo que o referido programa seja coordenado pelo órgão de políticas públicas para a criança e o adolescente, onde a norma constitucional também estabeleceu que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da juventude.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:01:03 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (4969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.862 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.862/2021, foi necessário ajustar alguns dispositivos, a fim de garantir a clareza, a pertinência e a correção sintática do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Valdelino Barcelos (responsável pela proposição da Emenda 4 ao PL), na pessoa do Sr. Rafael Piacesi Lopes Machado (matrícula nº 21526), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, caput, foi corrigido problema de remissão interna notado no trecho “tratado no caput”, uma vez que essa alusão ao “caput”, sem menção a nenhum artigo, comprometia a coerência do texto. Considerando-se que os beneficiários citados no dispositivo (quais sejam, os “proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis”) eram referidos no art. 1º e no art. 2º do PL, respectivamente, o trecho “tratado no caput” foi modificado para “tratado no art. 1º e no art. 2º”. Assim, visando a assegurar a pertinência do texto, preservando-se o conteúdo aprovado pelo Plenário, a redação final do art. 5º, caput, foi estabelecida nos seguintes termos:
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
Além disso, o trecho “ou declarados no Imposto de Renda, para fins de dependência”, constante do art. 5º, II, foi alterado para “ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.” Dessa forma, após outros pequenos ajustes sintáticos no art. 5º, I e II, a redação final dos referidos dispositivos foi lavrada da forma transcrita abaixo:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:23:02
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/04/2021, às 16:50:02 -
Folha de Votação - CEC - (4971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.786/2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:05
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:42
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:02
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:11 -
Projeto de Lei - (4972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Dentre as diversas funções da pesquisa de preços, destacam-se as seguintes:
I - fixar o preço estimado e justo que a Administração Pública está disposta a contratar;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários à licitação;
III - definir a modalidade licitatória;
IV - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;
V - identificar jogos de planilhas;
VI - conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de itens da proposta;
VII - impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
X - auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
XI - servir de parâmetro nas renovações contratuais;
XII - subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
XIII - auxiliar à identificação de vantagem econômica na adesão à uma ata de registro de preços;
XIV - auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser contratado; e
XV - auxiliar a justificativa de preços na contratação direta.
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - painel de preços ou outra ferramenta que venha a ser disponibilizada para pesquisa, análise e comparação de dados e informações de compras públicas;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos cento e oitenta dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias.
§ 1° Os parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não, priorizando-se os previstos nos incisos I e II.
§ 2º A impossibilidade de utilização preferencial dos parâmetros previstos nos incisos I e II deve ser justificada e comprovada mediante a juntada de documentos que evidenciem ter havido efetiva tentativa de emprego deles.
§ 3º A definição dos parâmetros utilizados, no caso concreto, para a realização da pesquisa de preços, deve ser formalmente justificada e a instrução processual deverá conter a documentação comprobatória das razões que forem, para tanto, invocadas.
§ 4º A pesquisa de preços realizada exclusivamente com a utilização do parâmetro previsto no inciso IV, somente será admitida quando comprovada a inviabilidade de utilização dos parâmetros previstos nos incisos I, II e III.
Art. 3º Para a obtenção do preço de referência, serão utilizados como metodologia, a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros previsto no art. 2º, desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade competente da unidade requisitante responsável pela pesquisa, serão admitidas outras metodologias para a obtenção do preço de referência distintas daquelas previstas no caput, assim como pesquisas com menos de três preços.
Art. 4º Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores.
§ 1º Para definição do preço de referência, serão desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados, devendo a unidade requisitante responsável pela pesquisa utilizar, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - excessivamente elevado: preço maior que o resultado da média das propostas somado ao desvio padrão; e
II - inexequível: preço menor que o resultado da média das propostas subtraído do desvio padrão.
§ 2° Mediante justificativa técnica, a unidade requisitante poderá utilizar outro critério e/ou metodologia para desconsiderar os preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo apresentar fundamentação da metodologia aplicada no processo administrativo.
Art. 5º Para subsidiar a comprovação de que o valor do contrato de serviços continuados permanece economicamente vantajoso para a Administração Pública, com a finalidade de viabilizar a prorrogação do respectivo prazo de vigência, a unidade requisitante deverá observar as regras gerais estabelecidas nesta Lei, com destaque para o preconizado nos arts. 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. A Administração deverá realizar negociação contratual com a contratada para:
I - adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado; e
II - redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
Art. 6º A possibilidade de a Administração Pública contratar diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e desconsiderar propostas excessivas ou inexequíveis, mediante circunstanciada justificativa da autoridade competente da unidade requisitante.
Art. 7º A correta caracterização das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pressupõe uma ampla e criteriosa pesquisa de preços no mercado.
Art. 8º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, as unidades gestoras deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 9° Nas contratações por dispensa de licitação para a contratação de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a unidade requisitante deverá utilizar o menor preço ofertado por fornecedor, após comparação com os preços praticados na Administração Pública.
Art. 10. Nos casos de inexigibilidade de licitação, a vantagem econômica da contratação deverá ser comprovada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo fornecedor/instituição junto a outros órgãos públicos ou entidades privadas, conforme disposições contidas na Orientação Normativa AGU n° 17, de 1º de abril de 2009, sendo necessário que a instrução processual contemple o maior número possível de notas fiscais e/ou contratos.
Art. 11. A unidade requisitante deverá elaborar planilha com mapa comparativo de preços a depender da metodologia escolhida.
Art. 12. Caberá a unidade requisitante consolidar as informações da pesquisa de preços em documento formal, instruir o processo com o mapa comparativo de preços, Lista de Verificação - Checklist e documentações comprobatórias, devidamente assinados pela autoridade da unidade requisitante, e encaminhar à unidade licitante.
Art. 13. Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópias legíveis dos relatórios emitidos pelos sites, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes, firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida junto ao fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
Art. 15. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá atualizar os valores fixados por esta Lei pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou pelo índice que venha a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, e serão divulgados no PNCP.
Art. 17. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 18. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesquisa de preços possui como objetivos estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos para a realização da pesquisa de preços, estabelecidas na legislação vigente.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser efetuado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, bem como para fins de aferição da vantajosidade de manutenção dos contratos prorrogáveis ou de adesão à ata de registro de preços.
A vantajosidade para adesão à Ata de Registro de Preços restará comprovada na medida em que a Administração Pública contratante/aderente demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível, com os preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
Nos casos de prorrogação de vigência contratual, a unidade requisitante deverá demonstrar a vantajosidade com a metodologia de menor preço, média ou mediana, com o objetivo de demonstrar que a continuidade do contrato é mais vantajosa que a realização de nova licitação, desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentra nas justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O objetivo do projeto de lei é criar o registro de preços, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma espécie de cotação que pode ou não gerar uma contratação em seguida. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
O texto autoriza o uso do sistema de registro de preços para contratação de obras públicas. Nesse caso, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados; e definição do período de validade do registro de preços. Especificamente para a execução de obras públicas, deverá haver ainda um projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e uma necessidade permanente ou frequente dessa obra ou serviço a ser contratado.
Por fim, a presente análise objetiva contribuir nesse importante momento do processo legislativo em que se observa a iminência de uma inovação legislativa sobre licitação e contratação pública para obras em geral.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 15:51:59 -
Folha de Votação - CEC - (4973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.667/2021
Assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:11
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:47
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:19
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:36 -
Despacho - 1 - CAF - (4975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:58:48 -
Despacho - 2 - SACP - (4977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 16/04/2021, às 12:10:21 -
Projeto de Lei - (4978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Assegura o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º É vedada a proibição da tutela de animais em condomínios residenciais e similiares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os condomínios residenciais e similiares devem assegurar aos animais tutelados e seus tutores condições adequadas de acessibilidade e trânsito nas àreas internas dos condomínios.
Parágrafo Único. Fica vededa a imposição de utilização de caixas de transportes e ou carregamento dos animais no colo como condição para o transporte dos animais tutelados nas áreas internas de condomínios residencias e similares.
Art. 4º É vedada a restrição de trânsito e permanência de animais tutelados e seus tutores nas áreas comuns dos condomínios.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas prevista na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 e demais sanções legais previstas na legislação federal.
Parágrafo Único. Os responsaveis pela administração condominial, bem como os síndicos devem reportar imediatamente às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade, qualaquer infração prevista nessa lei, sem prejuízo das demais sanções legais previstas no caso de omissão.
Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 7º Esta iei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A relação entre os seres humanos e outras espécies animais desenvolveu-se evolutivamente, de maneira a moldar padrões de comportamento e sociabilização interdependentes. Assim, diferentes povos ao longo dos mais diversos períodos históricos estabeleceram dinâmicas de convivência e de relacionamento com animais.
Neste sentido, avançar na legislação de proteção dos direitos dos animais é medida que ascende a um padrão minimamente civilizatório. A Constituição Federal de 1988, na vanguarda deste direito, estabeleceu em seu Art. 225, § 1º, Inciso VII, o direito de tutela dos animais e incumbiu ao poder público vedar as práticas que submetam os animais a condições indignas e cruéis.
As sociedades contemporâneas avançam no debate sobre os limites éticos e a forma com que esse relacionamento deve ser estabelecido. Em âmbito nacional, recentemente o Senado Federal aprovou recentemente o PLC 27/2018, que reconhece aos animais natureza jurídica sui generis. O texto que aguarda revisão da Câmara dos Deputados prevê em seu art. 3º que:
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Embora o referido Projeto ainda não tenha concluído sua tramitação, cabe cita-lo como exemplo da tendência global ao reconhecimento dos animais como agentes de direitos. No âmbito do Distrito Federal, essa tendência também pode ser percebida. Na atual legislatura podemos citar a Lei 6.810/2021, que obriga condomínios a registrarem Boletins de Ocorrência quando da suspeita de maus-tratos animais, bem como a Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 que dispõe sobre as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
A presente proposição vai ao encontro desses esforços, ao assegurar o direito à tutela animal no âmbito do Distrito Federal. Conforma-se, assim, como o marco legal visa fornecer garantias aos humanos que estabelecem vínculos de afeto e convivência com animais, e aos próprios animais, que devem contar com a garantia das condições adequadas de tutela, afastando quaisquer condições de maus-tratos ou crueldade, de acordo com os ditames constitucionais.
A fim de vedar a imposição de normas impeditivas à tutela animal, o atual Projeto de Lei assegura plena acessibilidade a tutores e animais, inclusive no que se refere ao uso de elevadores e áreas de uso comum, posto que seu impedimento pode implicar a inviabilização prática do acesso de animais às residências. Tutores que tenham restrições ao deslocamento por escada ou que, por quaisquer razões, não disponham da possibilidade de carregar o animal no colo têm, tanto quanto qualquer outra pessoa, o direito de transitar com os animais tutelados.
Assim, também, é assegurado o pleno acesso às áreas comuns condominiais, não excluída a possibilidade interposição de normas de convivência, desde que não impeditivas da tutela, trânsito e acessibilidade a tutores e tutelados.
Certo do compromisso desta Casa com os direitos de animais e de tutores, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:28 -
Requerimento - (4979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI - Planaltina-DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 04 de maio de 2021, às 10h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI – Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A questão fundiária é fundante na história de Brasília. Para a construção do Distrito Federal, foram efetuados diversos despejadas e a despossessão de famílias que aqui ivivam, posteriormente, algumas dessas famílias foram fixadas nas cidades do entorno e nas periferias do Distrito Federal, apontando para um processo de gentrificação do planalto central.
Com esse histórico de instalação urbana no Distrito Federal, as chamadas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) constituem um sintoma do problema fundiário ainda não resolvida, em que famílias que se encontram há décadas no Distrito Federal, seguem morando em áreas consideradas irregulares e sem qualquer segurança jurídica de permanência nos locais.
Uma dessas áreas é a ARIS Mestre D'Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina. Calcula-se que 20 mil pessoas habitem o Mestre D'Armas, algumas delas há mais de 25 anos. A região passa por processo de regularização fundiária há anos e, apenas recentemente foi contemplada com acesso à infraestrutura urbana como, saneamento básico e asfalto.
Com o objetivo de debater a situação da regularização fundiária na ARIS Mestre D'Armas, requeiro convocação de Audiência Pública com a presença da Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab) e da AMORES (Associação de moradores) é que rego aos meus pares pela aprovação do presente requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 19:28:04
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